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Zé Vieira retorna ao cargo conseguido democraticamente através do voto popular. |
O que era aguardado com enorme
expectativa durante o final de semana, finalmente, aconteceu na manhã desta terça-feira (31), por volta das 10h30. Menos de 24 após o vice-prefeito Florêncio Neto (PHS) assumir o
cargo por medida de segurança, o Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA)
proferiu decisão favorável a Zé Vieira (PP) determinando que ele retorne
imediatamente ao comando do executivo municipal bacabalense.
A decisão já está sendo comemorada
pelo povo nas ruas.
Leia abaixo o teor da decisão:
PLANTÃO JUDICIÁRIO DE 2º GRAU
PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR Nº 0805846-19.2017.8.10.0000
Bacabal
Requerente: José
Vieira Lins
Advogada: Marília
Ferreira Nogueira do Lago – OAB/MA 9.038
Requerido:
Ministério Público Estadual
Relatora: Des.ª
Cleonice Silva Freire
DECISÃO
Cuida-se de Pedido
de Tutela Cautelar Incidental à Ação Rescisória Nº 0805845-34.2017.8.10.0000,
ajuizada com o fim de rescindir o Acórdão proferido na Apelação Cível
interposta nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Nº 0000279-56.2003.8.10.0024
proposta pelo Ministério Público Estadual em desfavor de José Vieira Lins, ora
requerente.
Extrai-se dos autos,
que o Representante Ministerial de primeiro grau ajuizou contra o Requerente
uma Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, ao fundamento de
que este, na qualidade de Prefeito do Município de Bacabal, no ano de 1998,
publicou, através do jornal “O Imparcial”, matéria de seu interesse, que,
supostamente, custou aos cofres públicos a importância de R$ 10.000,00, em afronta
o disposto no artigo 11, inciso I, da Lei 8.429/92.
Julgada procedente a
demanda, foi o Requerente condenado à suspensão de seus direitos políticos pelo
período de três anos, proibição de contratar com o Poder Público e receber
benefícios ou incentivos fiscais e creditícios pelo mesmo prazo, além de
ressarcir à Municipalidade o valor destinado ao pagamento da matéria
jornalística em foco, acrescido das correções legais.
Inconformado, o
Requerente interpôs recurso de Apelação Cível, que foi improvido à unanimidade
pela Colenda Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, sob a
Relatoria da Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. O Recurso
Especial tomado contra o julgamento da citada Apelação foi inadmitido pela
Corte Superior. Com o trânsito em julgado do Acórdão em referência,
tempestivamente, o Requerente buscou a via Rescisória e, na mesma data
(30/10/2017), protocolou o presente pedido de tutela cautelar através do Plantão
Judiciário.
Ao formular o pedido
ora analisado, aduz o Requerente que sagrou-se vencedor das eleições de 2016
para o cargo de Prefeito Municipal de Bacabal, contudo, foi surpreendido pelo
prematuro afastamento ante os efeitos do Acórdão anteriormente mencionado, que,
segundo afirma, deu interpretação equivocada aos pressupostos indispensáveis à
configuração do ato de improbidade administrativa. Diz que, de uma simples
publicação jornalística, houve a indevida condenação, sem, contudo, restar
sequer demonstrada a existência do elemento anímico tipificador do ato ímprobo,
como também houve fixação desarrazoada nas sanções impostas, em franca violação
aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Prosseguindo, aduz
que o Acórdão impugnado maculou norma jurídica, razão pela qual, ajuizou a Ação
Rescisória Nº 0805845-34.2017.8.10.0000 em 30/10/2017, às 17h:41min, fato que
obstou a análise do pleito liminar durante o expediente forense ordinário,
ensejando, assim, o pedido cautelar em Plantão Judiciário, considerando que os
efeitos do julgado estão provocando dano irreparável, pois na data antes
informada, teve seus direitos políticos suspensos e, via de consequência, foi
afastado da função de Prefeito, em flagrante violação à norma jurídica, o que,
segundo entende, satisfaz hipótese de cabimento da Ação Rescisória e a
necessidade de seu acatamento.
Diz, ainda, restar
caracterizado o dano irreparável pela prematura perda do exercício da função
pública, de modo que o prejuízo que experimenta é imediato e concreto, não
havendo justificativa para retardar a apreciação de medida tendente a ensejar o
seu retorno ao cargo, como forma de impedir o dano de impossível reparação. Por
fim, requer sejam imediatamente sustados os efeitos do Acórdão que busca
rescindir. Sendo o suficiente a relatar, passo a decidir. Em primeiras linhas,
hei por bem ressaltar que o Requerente comprovou ter ajuizado, às 17h:41min, do
dia 30/10/2017, Ação Rescisória visando desconstituir o Acórdão que manteve a
sentença prolatada nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade
Administrativa proposta em seu desfavor pelo Ministério Público Estadual e
originou seu afastamento do cargo de Prefeito do Município de Bacabal.
Com efeito,
extrai-se da Ata da Sessão Extraordinária realizada pela Câmara Municipal em
30/10/2017, que o Juiz de Direito da 4ª Vara da Comarca de Bacabal determinou
àquela Casa Legislativa que, diante do trânsito em julgado do Acórdão já
citado, em 18/03/2016, adotasse providências cabíveis, tendo, então, sido
declarada a vacância do cargo e, durante a Sessão, empossado o Vice-Prefeito.
Vejo, de tal forma, que o caso presente adequa-se às hipóteses previstas no
artigo 1º, alínea “f”, da Resolução nº 71/20091 , do Conselho Nacional de
Justiça, motivo pelo qual, o pedido deve ser analisado em sede de plantão,
considerando que foi demonstrado o indispensável caráter de urgência, conforme
dispõe o artigo 182 , do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Passando à análise
do pedido de tutela cautelar, devo destacar que o Requerente demonstrou, a
princípio, a probabilidade de êxito da demanda rescisória, considerando que,
evidentemente, o artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil de 2015
trouxe a possibilidade de ajuizamento da Ação Rescisória quando a decisão de
mérito transitada em julgado violar manifestamente norma jurídica e, não mais,
somente literal disposição de lei, como estatuía o artigo 485, inciso V, do Código
de Processo Civil de 1973.
Sobre a questão,
entendo que em se tratando de ajuizamento da Rescisória com amparo no
dispositivo retro, deve-se levar em conta a interpretação que a jurisprudência
atribui à norma jurídica.
Ademais, ainda que o
ajuizamento da Ação Rescisória, por si só, não impeça o cumprimento da sentença
ou acórdão rescindendo, há de ser ressalvada a concessão em casos imprescindíveis,
de medidas de natureza cautelar ou antecipatória de tutela, como se vê no
presente pedido. In casu, o caput do artigo 11, da Lei Nº 8.429/92, estabelece
que “constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os
princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os
deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições,
e notadamente”, todavia, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça assim
resta pacificado: “Para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu
como incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a
demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos
previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo
10.”
[...] Nesse
contexto, entendo, a priori, que o pedido de tutela cautelar encontra-se
amparado pela probabilidade do direito que busca o Requerente assegurar. Por
outro prisma, igualmente encontra-se latente o perigo de dano ou risco ao
resultado útil do processo, pois, como advertiu o Requerente, o prejuízo
experimentado é imediato e concreto ante a alternância administrativa
prematura, que, indiscutivelmente, causa grande instabilidade, não só política,
mas, sobretudo, no seio da comunidade local. Sobre o tema ora analisado, o
Superior Tribunal de Justiça há muito pacificou entendimento no sentido de que
a instabilidade na esfera administrativa decorrente da reiterada alternância na
chefia do Poder Executivo, repercute de forma negativa nos anseios da população
e do próprio Município, afrontando a ordem e o interesse público, senão
vejamos: AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. AFASTAMENTO DE PREFEITO.
LESÃO À ORDEM PÚBLICA.
[...] Pelo exposto,
defiro o pedido de tutela cautelar para suspender os efeitos do Acórdão
prolatado pela Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos
autos da Apelação Cível Nº 38.134/2010, até julgamento final da Ação Rescisória
Nº 0805845-34.2017.8.10.0000.
Determino, ainda, o
imediato retorno do Requerido ao cargo de Prefeito do Município de Bacabal,
comunicando-se, imediatamente, para formalidades legais, esta decisão ao
Presidente da Câmara Municipal daquela Municipalidade, assim como ao Juiz de
Direito da 4ª Vara da Comarca de Bacabal.
Por fim, distribua-se este Pedido de Tutela Cautelar, por prevenção, ao Desembargador Relator da Ação Rescisória Nº 0805845-34.2017.8.10.0000. Esta decisão servirá de ofício para todos os fins de direito.
Por fim, distribua-se este Pedido de Tutela Cautelar, por prevenção, ao Desembargador Relator da Ação Rescisória Nº 0805845-34.2017.8.10.0000. Esta decisão servirá de ofício para todos os fins de direito.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís,
31 de outubro de 2017.
Desª. Cleonice Silva Freire
Relatora Plantonista 1 Art. 1º.
Relatora Plantonista 1 Art. 1º.