Informa Maranhão

Contato: (99) 982173212 - WhatsApp

CORONA

13 de mar. de 2018

Motorista é detido embriagado e dormindo ao volante; garrafa de bebida estava ao lado



A princípio, por volta das 15h30 desta terça-feira (13), a Central de Operações da Polícia Militar (COPOM) foi informada por moradores da rua Alto Brasil, bairro Pedro Brito, em Bacabal, que haveria uma pessoa morta dentro de um veículo estacionado naquela via. Ao chegar ao local, a guarnição averiguou que, na verdade, se tratava de um homem embriagado ao volante.

Michel Anderson Brito da Costa, de 32 anos, dormia no banco do motorista e ao seu lado foi encontrada uma garrafa e um copo com cerveja.

Despertado, Michel não quis fornecer muitas informações, porém, ele e o veículo Hyundai Azera, de cor preta, placa NXE-2802, São José de Ribamar/MA, foram apresentados na Delegacia do 1º Distrito Policial.

O motorista ficará detido para, quando retornar ao seu estado sóbrio, prestará depoimento.
Código de Trânsito Brasileiro

A Lei 13.546/2017, sancionada recentemente por Michael Temer, altera alguns artigos da Lei 9.503/1997, que regulamenta o Código de Trânsito Brasileiro. Uma das mudanças se deu no Artigo 302, que dispõe sobre “homicídio culposo na direção de veículo automotor”, ou seja, trata apenas de casos de acidentes com vítimas.

O texto assinado pelo presidente acrescentou ao Artigo 302 um terceiro parágrafo, que prevê aumento de penas a quem provoca acidentes automobilísticos com morte “sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência”. Com a nova lei, as punições, que antes variavam entre 2 e 4 anos, agora partem de 5 anos e podem chegar a 8 anos, além da suspensão do direito de obter habilitação para dirigir.

Repita-se, as penas contidas no novo texto são aplicadas apenas em caso de acidentes com morte – e não em todo e qualquer caso de embriaguez ao volante.

Conforme o Artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, incluído pela Lei 12.760/2012, conhecida como Nova Lei Seca, dirigir “com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência” gera penas que variam de seis meses a três anos de detenção, além de multa e suspensão da habilitação. O Artigo 165 considera infração gravíssima estar ao volante nestas condições. (Trecho extraído de publicação da Revista Veja)