O
Juiz de Direito Marcelo Silva Moreira, do Juizado Especial Cível e Criminal de
Bacabal, julgou improcedente recurso do deputado estadual Roberto Costa (PMDB),
candidato a prefeito derrotado, requerendo direito de resposta, assim como a
condenação do apresentador de TV, Israel Braga, ao pagamento de indenização por
danos morais, em razão de supostas injúrias e difamações contra ele.
No
início do seu despacho o magistrado deixa claro haver um equivoco por parte do
requerente já que direito de resposta possui natureza
jurídica de sanção penal, devendo ser processado e julgado por Juízo Criminal, sendo
assim,
fora da competência daquela
Justiça Especializada e, ainda ressalto a incorreção técnica na peça inaugural,
chamada de “ação ordinária”.
“Declaro, portanto, a incompetência deste
Juizado para o exame do pedido de direito de resposta formulado pelo autor”,
diz na decisão.
Ao
analisar se havia o dever de indenizar por parte do apresentador, em razão de
supostas ofensas perpetradas à honra do candidato a prefeito derrotado, o juiz
esclarece que o fato danoso alegado pelos advogados de Roberto Costa foi, única
e exclusivamente, a matéria publicada no blog sob a responsabilidade de Israel
Braga.
Destacamos
abaixo outros trechos da decisão.
A
democracia pressupõe o convívio entre os contrários ou com aqueles que não
necessariamente pensam como nós.
O
requerente é figura pública. Atualmente, exerce o cargo de deputado estadual e
concorreu ao cargo de prefeito deste Município. Está, por essa razão, em
posição de maior suscetibilidade de críticas, até porque esse é o termômetro de
sua atividade parlamentar.
Aqui,
não se está a dizer que a conduta do réu não merecesse direito de resposta –
questão que não está adstrita à competência deste Juizado Especial e, portanto,
deste julgamento – mas, sim, afirmando que as críticas e opiniões lançadas na
matéria não foram de tal modo suficientes a causar lesão a direito da
personalidade do autor, enquanto exercente de cargo público de deputado
estadual e concorrente à eleição de prefeito municipal.
Noutras
palavras, não vi no fato indicado como danoso, potencial suficientemente
ofensivo à honra do autor. Por tais razões, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados
na inicial.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Marcelo Silva
Moreira
Juiz de Direito