(Foto: Ribamar Pinheiro).
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O desembargador Kléber Costa Carvalho, durante o plantão
judiciário de 2º Grau da madrugada desta quinta-feira (30), concedeu ordem
liminar, em forma de salvo-conduto, para manter em liberdade o reitor da
Universidade Estadual do Maranhão (UEMA), professor Dr. Gustavo Pereira da
Costa, que teve ordem de prisão em flagrante emitida pelo Juízo da 1ªVara da Fazenda Pública, nesta quarta-feira (29). A ordem de prisão considerou que o
reitor, apesar de intimado, teria deixado de cumprir decisão judicial em favor
de um candidato a vaga do curso de Medicina Bacharelado do Processo Seletivo de
Acesso à Educação Superior (UEMA/PAES).
A decisão referida concedeu tutela judicial de urgência,
determinando que a UEMA assegurasse a participação do candidato enquanto pessoa
com deficiência e, na hipótese de aprovação, efetivasse sua matrícula no curso
de Medicina, bem como garantisse o percentual de 5% para pessoas com
deficiência, sob pena de multa diária de R$ 1 mil. O candidato teria noticiado
no processo que a medida judicial não fora cumprida pela UEMA, resultando na
ordem de prisão contra o reitor, motivada por descumprimento de decisão
judicial.
O pedido de habeas corpus informou
que a UEMA adotou todas as providências referentes à ordem judicial, garantindo
a participação do candidato no certame e, por conseguinte, foi realizada a
correção das suas avaliações de múltipla escolha e analítico-discursivas, o
qual não teria adquirido a pontuação suficiente para a classificação, tendo
zerado a prova discursiva de Química, o que resultou na sua eliminação,
conforme regra do edital. Assim, argumentou não ter havido descumprimento da
decisão ou prática de crime de desobediência, tendo em vista que a aprovação e
consequente matrícula do candidato, no curso pretendido, dependiam
exclusivamente de seu desempenho nos exames.
Reitor da Universidade
Estadual do Maranhão (UEMA), professor Dr. Gustavo Pereira da Costa.
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Em sua análise, o desembargador plantonista Kléber Costa
Carvalho entendeu que a ordem de prisão não refletiu a realidade dos autos, uma
vez que a decisão judicial foi atendida ao assegurar a participação do
candidato no processo enquanto pessoa com deficiência, o que não impunha, no
entanto, o dever de matriculá-lo – pois estaria condicionado à sua aprovação.
“O motivo do não prosseguimento do candidato não decorre de descumprimento da
tutela antecipada ou outro óbice imposto pela instituição, mas em razão de ele
não ter obtido desempenho satisfatório na prova discursiva”, avaliou o
desembargador. (Informações de Juliana Mendes/TJMA).
ENTENDA O CASO:
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