Os candidatos das eleições municipais
2016 que concorrerem neste domingo (2) com o registro indeferido e que tenham
ingressado com recurso não terão seus votos computados, salvo se houver decisão
final pelo deferimento de seus registros. Isso significa que, mesmo que tenham
recebido votação suficiente para serem eleitos, somente terão seus votos
contabilizados e poderão ser diplomados se tiverem seus registros aprovados pela
Justiça Eleitoral.
Conforme jurisprudência consolidada do
Tribunal Superior Eleitoral (TSE), não se computam para a legenda os votos
dados aos candidatos com os registros indeferidos à data da eleição, ainda que
a decisão no processo de registro só transite em julgado após o pleito. Apesar
de não serem contabilizados, os votos dos candidatos nessa situação ficarão
armazenados separadamente e poderão ser consultados por eleitores e demais
interessados.
Se após o pleito o juízo eleitoral
proferir decisão pelo deferimento dos registros desses candidatos, os votos
recebidos por eles passarão a ser computados. Dessa forma, na hipótese de o
concorrente ter obtido votação suficiente para ser eleito, ele deverá ser
diplomado pela Justiça Eleitoral. A diplomação dos candidatos eleitos deverá
ocorrer até o dia 19 de dezembro.
Caso a decisão seja pelo indeferimento
do registro, os votos recebidos serão anulados pela Justiça Eleitoral, em
conformidade com o parágrafo 3º do artigo 175 do Código Eleitoral (Lei
nº 4.737/1965). O dispositivo estabelece que: “Serão nulos, para
todos os efeitos, os votos dados a candidatos inelegíveis ou não registrados”.
Votos nulos X votos anulados
Os votos anulados pela Justiça Eleitoral em consequência de
decisão final pelo indeferimento de registro de candidatura podem acarretar
novas eleições na seguinte situação: se a nulidade atingir a mais de metade dos
votos do país nas eleições presidenciais, do estado nas eleições federais e
estaduais ou do município nas eleições municipais. Nestes casos, deverão ser
julgadas prejudicadas as demais votações e o respectivo tribunal marcará dia
para nova eleição dentro do prazo de 20 a 40 dias.
A regra está prevista no artigo 224 do Código Eleitoral, que
sofreu algumas mudanças com a Reforma Eleitoral de 2015 (Lei nº 13.165). Uma das alterações está prevista no parágrafo
3º do dispositivo, segundo o qual deverão ser realizadas novas eleições sempre
que houver, independentemente do número de votos anulados e após o trânsito em
julgado, “decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro,
a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito
majoritário”.
No caso de serem realizadas novas
eleições, elas deverão ser: indiretas [escolha do representante pelo respectivo
Poder Legislativo], se a vaga do cargo surgir a menos de seis meses do final do
mandato; ou diretas, nos demais casos.
Já os votos nulos são consequência da
digitação, pelo eleitor, de um número que não corresponda a nenhum dos
candidatos registrados naquela eleição. Em resumo, são votos considerados não
válidos, assim como os votos em branco, e, por isso, não são computados para
nenhum candidato. Cabe ressaltar que apenas os votos válidos são
contabilizados.