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29 de ago. de 2016

Campanha eleitoral ainda é acanhada em Bacabal e ex-prefeito é impugnado pela segunda vez


Enquanto aguardam o despacho favorável ou não dos pedidos de registro de candidatura, os candidatos a prefeito e vereador em Bacabal começam a intensificar a campanha eleitoral nas ruas, com caminhadas, palestras, conversas informais ou até se pronunciando de esquina em esquina, como faz o advogado Dr. Bento Vieira.

Acompanhado apenas de um carro de som e o microfone nas mãos o candidato a prefeito pelo Partido Trabalhista do Brasil discorre sobre as problemáticas vividas pela nossa população, assim como também cita seus projetos para um eventual governo.
O alvo dos seus pronunciamentos são as falhas da atual administração e também a aliança de seu ex-protegido Zé Vieira (PP) com o grupo político do atual gestor municipal que, inclusive, assumiram pela primeira vez publicamente que andam de mãos dadas nessa campanha visando eleger o novo chefe do executivo e garantir boa parte dos cargos que ocupam atualmente.

E por falar no consórcio, formados pelos grupos políticos Zé Veira/Zé Alberto/Florêncios/César Brito, também botou o bloco na rua mesmo sem ter definido quem de fato será o candidato da coligação "Bacabal vai Vencer" - se o próprio Zé Vieira ou algum substituto - pois vale lembrar que no último dia 17 de agosto o Ministério Público Eleitoral deu entrada, na Promotoria Eleitoral da 13ª Zonal, com Ação de Impugnação de Pedido de Registro de Candidatura em face do candidato Zé Vieira ter contas julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas da União referentes aos mandatos exercidos como prefeito de Bacabal.
Nova impugnação

Às 11h10 desta segunda-feira (29) o cidadão Elisvaldo Pereira Neco, também impugnou a candidatura do ex-prefeito alegando a falta de condições de elegibilidade, já que o mesmo foi condenado a suspensão de seus direitos políticos pelo prazo de três anos, tendo esses três anos começado a afluir a partir de 19 de março do corrente ano. Leia o documento abaixo.

EXCELENTÍSSIMA DOUTORA JUÍZA ELEITORAL DA 13ª ZONA DE BACABAL - MARANHÃO.

Protocolo nº 66408/2016

Processo: Rcand nº 18725.2016.6.10.0013

ELIVALDO PEREIRA NECO, Brasileiro, Bacabalense, CPF 806.645.983-15, RG 516283-7 SSP/MA, Título Eleitoral nº 017893201180, Zona 066, Seção 0203, vêm a Vossa Excelência, apresentar, nos termos da legislação eleitoral em vigor,

AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE

em desfavor de JOSÉ VIEIRA LINS, postulante ao cargo de prefeito municipal de Bacabal pela Coligação "BACABAL VAI VENCER"(PPS/PSDC/PP/PROS/PSD/PHS/PMN/SD/PSOL/PCdoB/PTN/PRB/PPL/PSDB/PSC/PRP), conforme Rcand e Edital publicado em 16.08.2016 no Cartório Eleitoral, cujos os dados o qualificam, em razão dos fatos a seguir expostos:

SINOPSE DOS FATOS

O noticiado pleiteou perante essa 13ª Zona Eleitoral registro de candidatura por ter sido escolhido em convenção partidária, conforme editais publicados no Átrio do Cartório Eleitoral.

No entanto, José Vieira Lins foi condenado na Ação Civil Pública nº 279-56.2003.8.10.0024 por ato de improbidade administrativa, tendo-lhe atribuídas, entre outras sanções, a SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS, pelo período de três anos.

A Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (Apelação Cível nº 38134/2010 - Bacabal), por unanimidade, negou provimento ao recurso em 04.04.2013.

Insatisfeito, Zé Vieira Lins interpôs Recurso Especial ao Superior Tribunal de Justiça (Resp nº 1.407.199 - MA), sendo-lhe negado seguimento em 29 de fevereiro de 2016 (publicação no DJ Eletrônico em 11.03.2016) começando a fluir a partir de então o prazo para interposição de qualquer outro apelo.

Por derradeiro e como último ato de desespero, JOSÉ VIEIRA LINS interpôs Agravo Interno em 28.03.2016 contra decisão do STJ que negou seguimento ao seu Recurso Especial.

Porém Excelência, conforme consta da CERTIDÃO do Superior Tribunal de Justiça em anexo, o prazo para interposição do Agravo Interno começou a fluir no dia 14.03.2016 e encerrou-se em 18.03.2016, senão vejamos:

"CERTIFICO QUE O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO COMEÇOU A FLUIR NO DIA 14/03/2016 E ENCERROU-SE NO DIA 18/03/2016".
Verifica-se, douta Magistrada, que o Agravo Interno foi interposto somente no dia 28.03.2016, portanto 10 (dez) dias após o término do prazo para interposição do aludido recurso.

DO DIREITO

O Impugnado encontra-se SEM CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE porque, tendo transcorrido in albis o prazo para interposição de recurso, restou hígida a decisão de primeiro grau, da Comarca de Bacabal, que o condenou a suspensão de seus direitos políticos pelo prazo de três anos, tendo esses três anos começado a afluir a partir de 19 de março do corrente ano.

De outro lado, CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE

Excelência, acrescento, ainda, que a notícia aqui perpetrada é matéria de ordem pública, podendo, portanto, o Juiz apreciá-la a qualquer tempo, por se tratar de CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE, conforme inúmeros julgados: I - PROCESSO DE REGISTRO DE CANDIDATURA: CISÃO EM DUAS DECISÕES DO SEU JULGAMENTO CONFORME O OBJETO DO JUÍZO (RES./TSE 20.993/2002, ART. 31): EFEITO PRECLUSIVO DA DECISÃO DO PROCESSO GERAL RELATIVO A PARTIDO OU COLIGAÇÃO EM TUDO QUANTO NELA CAIBA EXAMINAR (RES. CIT., ART. 31): CONSEQÜENTE VINCULAÇÃO DA DECISÃO DO PROCESSO INDIVIDUAL DE CADA CANDIDATO (RES. ART. 31, II E III) AO QUE A RESPEITO HAJA SIDO OBJETO DAQUELA DO PROCESSO GERAL: NÃO-CABIMENTO DE RECURSO INTERPOSTO NO PROCESSO INDIVIDUAL PARA REVISÃO DE QUESTÃO DECIDIDA NO PROCESSO GERAL, NO SENTIDO DA ILEGITIMIDADE DOS REQUERENTES PARA IMPUGNAR A VALIDADE DA CONVENÇÃO PARTIDÁRIA - EM QUE INDICADOS OS CANDIDATOS DA AGREMIAÇÃO E SUA INTEGRAÇÃO A DETERMINADA COLIGAÇÃO - E DA IMPOSSIBILIDADE DE CONHECER DE SUAS ALEGAÇÕES COMO NOTÍCIA (RES./TSE 20.993/2002, ART. 37). II - CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE: A DENÚNCIA DA CARÊNCIA DE QUALQUER DELAS COM RELAÇÃO A DETERMINADO CANDIDATO, AINDA QUE PARTIDA DE CIDADÃO NÃO LEGITIMADO A IMPUGNAR-LHE O REGISTRO, É DE SER RECEBIDA COMO NOTÍCIA, NOS TERMOS DO ART. 37 DA RES./TSE 20.993/2002, NA INTERPRETAÇÃO DA QUAL NÃO CABE EMPRESTAR À ALUSÃO À INELEGIBILIDADE FORÇA EXCLUDENTE DA POSSIBILIDADE DELA VALER-SE O CIDADÃO PARA ALEGAR CARÊNCIA DE CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE PELO CANDIDATO, QUE, COMO A PRESENÇA DE CAUSA DE INELEGIBILIDADE STRICTO SENSU, PODE SER CONSIDERADA DE OFÍCIO NO PROCESSO INDIVIDUAL DE REGISTRO. RESPE nº 20267 - Brasília/DF. Acórdão nº 20267 de 20/09/2002. Relator(a) Min. JOSÉ PAULO SEPÚLVEDA PERTENCE. - destacamos - Portanto, digna Magistrada, como assentado no aresto acima, entre muitos outros, a denúncia de ausência de condição de elegibilidade por FALTA DE QUITAÇÃO ELEITORAL é matéria de ordem pública, e como tal há de ser cognoscível ex officio por Vossa Excelência.

DO PEDIDO

Ante o exposto, requer este Cidadão Bacabalense que seja acolhida esta NOTÍCIA para indeferir o pedido de registro de candidatura José Vieira Lins ao cargo de prefeito de Município de Bacabal no pleito de 2016.
É o que espera este CIDADÃO BACABALENSE!
Por ser de inteira Justiça!!!

Bacabal-MA, 29 de agosto de 2016.

IMPORTANTE!

Novamente se ressalta que o candidato que tiver o registro indeferido poderá recorrer da decisão e, enquanto estiver nesta condição, prosseguir em sua campanha e ter seu nome mantido na urna eletrônica, ficando a validade de seus votos condicionada ao deferimento de seu registro pelo TRE ou, em última instância, pelo TSE.

Declarada a inelegibilidade do candidato a Prefeito, o Vice não será atingido e vice-versa, se reconhecida a inelegibilidade por decisão do Juiz Eleitoral e havendo recurso, a validade de votos atribuídos à chapa, que esteja pendente de julgamento (sub judice) no dia da eleição, fica condicionada ao deferimento do registro.