Dia 13 de março, tivemos as maiores manifestações
da história do país, pedindo a saída do Partido dos Trabalhadores do poder,
representados nas figuras da Presidente Dilma Rousseff e do
"Ministro" Luís Inácio Lula da Silva. Tudo isso porque o PT mergulhou
o Brasil numa das maiores crises econômicas desde a redemocratização,
catalisada pelo já conhecido mar de lama de corrupção institucionalizada que
passou do mensalão ao petrolão. A
presidente tentar tornar o investigado Lula ministro contribuiu ainda mais para
a ebulição social que o Brasil vive.
A crise tem causado estragos nas receitas das
empresas brasileiras. E, claro, estas, não querendo ver seus lucros diminuírem,
apelam para o corte de empregados. O desemprego alcançou níveis recordes: houve
um aumento de 27% no
número de desempregados no ano de 2015 e a taxa de desocupação média chegou a
8,5%. (Leia). O Partido dos Trabalhadores deixou de ser do trabalhador
pra ser um partido que apenas resiste a largar o osso.
Para o economista Manuel Thedim, “Isso significa
que a economia parou, que as expectativas para o fim do ano não eram boas e
realmente a economia não reagiu no fim do ano como, em geral, reage. Então, as
pessoas contrataram menos. A maior parte das pessoas migra para a informalidade
e para o empreendedorismo por necessidade, não por vocação e esse é um dos
problemas. Você tá numa família, tem baixa renda, não tem poupança, não tem
nenhuma renda que não seja a do seu trabalho. Se a soma da renda da família não
dá conta do dia a dia, você é obrigado a trabalhar por conta própria. No fundo,
você vai se virar para conseguir viver e pagar as suas contas e continuar até
encontrar dias melhores”.
Portanto, dentro desse contexto assustador que a
recessão dilmista trouxe ao país, torna-se premente saber quais direitos os trabalhadores
demitidos têm, no que se refere às verbas rescisórias tipificadas na
Consolidação das Leis Trabalhistas, de acordo com os tipos de demissão.
A rescisão mais comum é a demissão sem justa causa,
aquela em que o empregado é dispensado sem ter cometido qualquer fato
desabonador de sua conduta. A empresa tem discricionariedade, ou seja, poder
para agir assim quando lhe convém, porém, deve pagar todas as verbas
rescisórias a que o empregado tem direito até um dia depois do termino do
contrato.
Não respeitando tal prazo, o empregado tem o
direito de cobrar uma multa no valor de seu salário, da empresa. Esta, também
deve pagar uma indenização no valor do salário, o aviso prévio, caso ele não
seja trabalhado, 13º salário proporcional, além das férias proporcionais. A
empresa, nesse caso, também deve pagar 40% do FGTS - o fundo de garantia por
tempo de serviço, benefício ao qual o empregado terá direito a sacar com tal
demissão - e entregar as guias do seguro desemprego, se o trabalhador tiver
direito a elas.
A segunda demissão mais comum é aquela que é pedida
pelo próprio empregado. Ela não é muito vantajosa para o trabalhador, pois além
de ter de trabalhar o aviso prévio, poucas são as verbas que tal rescisão dá
direito. São elas 13º salário proporcional e férias proporcionais.
O último tipo é a dispensa por justa causa. A CLT
tem um rol taxativo de condutas (art. 482) que podem caracterizar a justa
causa, como desídia, abandono de emprego, incontinência, entre outras. Não
podemos deixar de ressaltar que, em caso de o empregador ser um órgão público e
não uma empresa, como, por exemplo, as prefeituras, o servidor demitido tem
direito a requerer na Justiça do Trabalho todo o FGTS não pago durante todo o
contrato de trabalho, além dos salários não pagos e a diferença, caso não
recebesse o salário mínimo, artifício muito utilizado pelas prefeituras, vítimas
da crise, do nosso Estado.
Dr. Italo Gomes (OAB/MA 11.702-A) é Advogado
Criminalista e Trabalhista em Bacabal-MA e Presidente da Comissão de Advocacia
Trabalhista na Subseção da OAB de Bacabal-MA. Bacharel em Direito pela
UNINOVAFAPI-PI, Especialista em Direito do Trabalho e Direito Processual do
Trabalho pela Escola Superior Verbo Jurídico-RS.E-mail: italogomesadv@hotmail.com.