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15 de mar. de 2016

DESVIO DE FINALIDADE! Ato de nomeação de Lula para o cargo de ministro é nulo

Os requisitos de um ato administrativo são: competência, finalidade, objeto, motivo e forma. Finalidade é o bem jurídico objetivado pelo ato administrativo, é vinculado (é o legislador que define a finalidade do ato, não existindo liberdade de opção para o administrador). O ato deve alcançar a finalidade expressa ou implicitamente prevista na norma que atribui competência ao agente para a sua prática. O Administrador não pode fugir da finalidade que a lei imprimiu ao ato, sob pena de nulidade do ato pelo desvio de finalidade específica. Havendo qualquer desvio, o ato é nulo por desvio de finalidade, mesmo que haja relevância social.
Quando um cidadão formalmente denunciado pela prática de crimes é convidado a ocupar um cargo que lhe confere foro especial por prerrogativa de função, isto é, dê-lhe a possibilidade de livrar-se da Justiça de primeira instância e de responder perante um tribunal, se a finalidade do ato político-administrativo de nomeação foi deturpada, visou tão somente a concessão do foro por prerrogativa, há a ocorrência de jocoso desvio de finalidade.
Então qual a consequência da prática de um ato administrativo que sofre da pecha do desvio de finalidade? O ato deve ser declarado nulo!
A Lei da Ação Popular, Lei 4.717 de 1965, afirma que é nulo o ato administrativo praticado com desvio de finalidade. O artigo 2º, parágrafo único, alínea e, assim aduz:

e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.
Não há qualquer dúvida minimamente razoável após tudo que o Governo Federal já declarou e as experiências da vida que a finalidade da nomeação de Lula para um ministério é conferir-lhe foro por prerrogativa retirando-o da competência do juiz Sérgio Moro, de seu juízo natural, com o fulcro de impedir a decretação de sua prisão preventiva. A priori já se denota tratar-se ato político-administrativo absolutamente imoral, que atenta contra o princípio da Moralidade nos termos do art. 37 da CRFB, algo curial para a atual Administração Federal, é verdade.
Com o encaminhamento da Justiça Estadual para a Justiça Federal -13ª Vara Federal Criminal de Curitiba - já que aquela declinou competência em favor desta por entender tratar-se de matérias de competência federal, todo material restará enviado ao MP federal de Curitiba, que reanalisará e formará o seu convencimento quanto a existência ou não de elementos para denúncia (justa causa) e prisão preventiva (requisitos do art. 312 do CPP). Posteriormente, a mesma análise será feita pelo juízo federal na figura de Sérgio Moro (que passaria a ser juiz natural da causa), que assim ganharia novos fundamentos para denúncia e decretação da prisão preventiva que se somará ao que já foi apurado no que sempre foi de sua competência da operação Lava Jato no tocante indigitado ex-presidente.
Não entraremos no mérito se a competência seria de fato estadual ou federal, não é este o objeto deste artigo.
Referido ocorrido, corroborado pelas manifestações nas ruas “nunca antes visto na história deste país”, indica que agilizaria-se o processo de aceitação do cargo de ministro pelo ex-presidente Lula para levar todo material investigado para o PGR e possível processamento para o Supremo Tribunal Federal, onde as influências traficadas pelo PT e pelo Governo Federal são notoriamente mais robustas, o que praticamente o livraria do risco do pedido de prisão preventiva do nobre PGR e de sua decretação por parte do STF pelos motivos que apenas as razões políticas fundamentam.
A finalidade de um ato político-administrativo de nomeação de um ministro não pode ser o de livrar o nomeado da prisão, por motivos mais que ululantes, ainda que não declarados no referido ato deturpado, travestido. A ideia de nomeação surgiu logo após o ato de condução coercitiva, para sair da esfera da 1ª instância e encontrar alguns aliados no Supremo Tribunal Federal. A fuga do juiz Moro é o que marca a finalidade do ato. Esperamos que caso reste efetivado referido ato imoral, reste declarado nulo pela justiça competente. Imaginamos que a finalidade de um ato político-administrativo não poderá ser em hipótese alguma a impunidade, a burla da aplicação da Justiça, a escolha de seu juízo natural.
Importante notar diferenças! Quando um réu de ação penal originária renuncia ao seu cargo, é um ato que nada pode ser feito. É um direito do renunciante, ao qual não cabe oposição. Não há lei no direito posto que torne obrigatório que alguém permaneça no cargo que foi empossado, ainda que transpareça amoral. Lembra-se que a Constituição diz no artigo 5º, inciso II que ninguém é obrigado a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei, quando só a lei vincula a atuação dos cidadãos.

Porém, os fatos podem se desenrolar diferentemente. Acusado da prática de um crime é convocado a ocupar um cargo que lhe dê foro por prerrogativa de função, ofertando-lhe a possibilidade de desviar-se da Justiça de primeira instância e de responder perante um tribunal, caso que presentemente tratamos. Em um exemplo distinto um deputado estadual, por exemplo, que esteja sendo investigado por crime de estupro e consegue nomeação para o cargo de Ministro de Estado, subtraindo-se a ação do STJ e sujeitando-se a uma ação no STF, quando o processo muitas vezes prescreve sem alcançar o seu fim. O mesmo pode ocorrer de um prefeito que não possui prerrogativa restar nomeado para cargo que lhe confere prerrogativa perante um tribunal.
Neste caso é preciso verificar se a finalidade do ato administrativo de nomeação foi desviada, se há de fato um desvio de finalidade, que não se revela de interesse público, mas privatista. O fim de interesse público sempre vinculará a atuação do nomeante, impedindo que a vontade pessoal deste se faça prevalecer. Portanto, caso os motivos elencado formalmente no ato sejam apenas simulados, perceba-se pelos fatos que a finalidade restou tergiversada, a verdadeira finalidade encontra-se formalmente oculta, ocorrerá inexoravelmente desvio de finalidade.
Vale reafirmar que a condução coercitiva de Lula para depor deixou democratizar a ideia do PT confirmada por Dilma de que se Lula estivesse como ministro nada disso teria ocorrido. Neste momento Dilma abraçou a ideia e convocou Lula, convidou-o formalmente para o cargo.
A ocorrência desse tipo de desvio de conduta sujeitará a autoridade administrativa, seja ela membro do Poder Legislativo ou do Executivo (esferas municipal, estadual ou federal) a ação popular e, ainda, ação ordinária de nulidade do ato.
Importante firmar que não distinguimos ato administrativo de politico para fim de se retirar os requisitos legais do ato, por isso firmamos no presente em ato político-administrativo, quando ambos devem atender a finalidade do ato, deve atender ao interesse público e jamais amesquinhar-se em interesse privatistas imorais. Atender a interesses privado por tratar-se de nomeação política é assumir o estado de baderna e desordem instituído na Administração Pública. Atos políticos ou administrativos sofrem controle de legalidade, devem submeter-se ao ordenamento posto para que não se desvirtue o Estado Democrático de Direito.
Lula é afeto em disseminar a divisão do país entre pobre e elite. Pobres praticam crimes e de fato acabam respondendo por seus delitos, e Lula, será que irá responder por seus delitos ou ser presenteado com um ministério ou secretaria de governo?
Que a justiça se faça sem blindagens ou manobras.