Do Jusbrasil
Os requisitos de um ato administrativo são: competência,
finalidade, objeto, motivo e forma. Finalidade é o bem jurídico objetivado pelo ato administrativo,
é vinculado (é o legislador que define a finalidade do ato, não existindo
liberdade de opção para o administrador). O ato deve alcançar a finalidade
expressa ou implicitamente prevista na norma que atribui competência ao agente
para a sua prática. O Administrador não pode fugir da finalidade
que a lei imprimiu ao ato, sob pena de nulidade do ato pelo desvio de
finalidade específica. Havendo qualquer desvio, o ato é nulo por desvio
de finalidade, mesmo que haja relevância social.
Quando um cidadão
formalmente denunciado pela prática de crimes é convidado a ocupar um cargo que
lhe confere foro especial por prerrogativa de função, isto é, dê-lhe a
possibilidade de livrar-se da Justiça de primeira instância e de responder
perante um tribunal, se a finalidade do ato político-administrativo de nomeação
foi deturpada, visou tão somente a concessão do foro por prerrogativa, há a
ocorrência de jocoso desvio de finalidade.
Então qual a
consequência da prática de um ato administrativo que sofre da pecha do desvio
de finalidade? O ato deve ser declarado nulo!
A Lei da Ação Popular, Lei 4.717 de 1965,
afirma que é nulo o ato administrativo praticado com desvio de finalidade. O
artigo 2º, parágrafo único, alínea e, assim aduz:
e) o desvio de
finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso
daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.
Não há qualquer dúvida
minimamente razoável após tudo que o Governo Federal já declarou e as
experiências da vida que a finalidade da nomeação de Lula para um ministério é
conferir-lhe foro por prerrogativa retirando-o da competência do juiz Sérgio
Moro, de seu juízo natural, com o fulcro de impedir a decretação de sua prisão
preventiva. A priori já se denota tratar-se ato político-administrativo
absolutamente imoral, que atenta contra o princípio da Moralidade nos termos do
art. 37 da CRFB, algo curial para a
atual Administração Federal, é verdade.
Com o encaminhamento da Justiça Estadual para a Justiça Federal
-13ª Vara Federal Criminal de Curitiba - já que aquela declinou competência em
favor desta por entender tratar-se de matérias de competência federal, todo
material restará enviado ao MP federal de Curitiba, que reanalisará e formará o
seu convencimento quanto a existência ou não de elementos para denúncia (justa
causa) e prisão preventiva (requisitos do art. 312 do CPP). Posteriormente, a mesma análise será feita pelo juízo
federal na figura de Sérgio Moro (que passaria a ser juiz natural da causa),
que assim ganharia novos fundamentos para denúncia e decretação da prisão
preventiva que se somará ao que já foi apurado no que sempre foi de sua
competência da operação Lava Jato no tocante indigitado ex-presidente.
Não entraremos no mérito se a competência seria de fato estadual
ou federal, não é este o objeto deste artigo.
Referido ocorrido,
corroborado pelas manifestações nas ruas “nunca antes visto na história deste
país”, indica que agilizaria-se o processo de aceitação do cargo de ministro
pelo ex-presidente Lula para levar todo material investigado para o PGR e
possível processamento para o Supremo Tribunal Federal, onde as influências
traficadas pelo PT e pelo Governo Federal são notoriamente mais robustas, o que
praticamente o livraria do risco do pedido de prisão preventiva do nobre PGR e
de sua decretação por parte do STF pelos motivos que apenas as razões políticas
fundamentam.
A finalidade de um ato
político-administrativo de nomeação de um ministro não pode ser o de livrar o
nomeado da prisão, por motivos mais que ululantes, ainda que não declarados no
referido ato deturpado, travestido. A ideia de nomeação surgiu logo após o ato
de condução coercitiva, para sair da esfera da 1ª instância e encontrar alguns
aliados no Supremo Tribunal Federal. A fuga do juiz Moro é o que marca a
finalidade do ato. Esperamos que caso reste efetivado referido ato imoral,
reste declarado nulo pela justiça competente. Imaginamos que a finalidade de um
ato político-administrativo não poderá ser em hipótese alguma a impunidade, a
burla da aplicação da Justiça, a escolha de seu juízo natural.
Importante
notar diferenças! Quando um réu de ação penal originária renuncia ao seu cargo,
é um ato que nada pode ser feito. É um direito do renunciante, ao qual não cabe
oposição. Não há lei no direito posto que torne obrigatório que alguém
permaneça no cargo que foi empossado, ainda que transpareça amoral. Lembra-se
que a Constituição diz no artigo 5º, inciso II que
ninguém é obrigado a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude
de lei, quando só a lei vincula a atuação dos cidadãos.
Porém, os fatos podem
se desenrolar diferentemente. Acusado da prática de um crime é convocado a
ocupar um cargo que lhe dê foro por prerrogativa de função, ofertando-lhe a
possibilidade de desviar-se da Justiça de primeira instância e de responder
perante um tribunal, caso que presentemente tratamos. Em um exemplo distinto um
deputado estadual, por exemplo, que esteja sendo investigado por crime de
estupro e consegue nomeação para o cargo de Ministro de Estado, subtraindo-se a
ação do STJ e sujeitando-se a uma ação no STF, quando o processo muitas vezes
prescreve sem alcançar o seu fim. O mesmo pode ocorrer de um prefeito que não
possui prerrogativa restar nomeado para cargo que lhe confere prerrogativa
perante um tribunal.
Neste caso é preciso
verificar se a finalidade do ato administrativo de nomeação foi desviada, se há
de fato um desvio de finalidade, que não se revela de interesse público, mas
privatista. O fim de interesse público sempre vinculará a atuação do nomeante,
impedindo que a vontade pessoal deste se faça prevalecer. Portanto, caso os
motivos elencado formalmente no ato sejam apenas simulados, perceba-se pelos
fatos que a finalidade restou tergiversada, a verdadeira finalidade encontra-se
formalmente oculta, ocorrerá inexoravelmente desvio de finalidade.
Vale reafirmar que a
condução coercitiva de Lula para depor deixou democratizar a ideia do PT
confirmada por Dilma de que se Lula estivesse como ministro nada disso teria
ocorrido. Neste momento Dilma abraçou a ideia e convocou Lula, convidou-o
formalmente para o cargo.
A ocorrência desse
tipo de desvio de conduta sujeitará a autoridade administrativa, seja ela
membro do Poder Legislativo ou do Executivo (esferas municipal, estadual ou
federal) a ação popular e, ainda, ação ordinária de nulidade do ato.
Importante firmar que
não distinguimos ato administrativo de politico para fim de se retirar os
requisitos legais do ato, por isso firmamos no presente em ato
político-administrativo, quando ambos devem atender a finalidade do ato, deve
atender ao interesse público e jamais amesquinhar-se em interesse privatistas
imorais. Atender a interesses privado por tratar-se de nomeação política é
assumir o estado de baderna e desordem instituído na Administração Pública.
Atos políticos ou administrativos sofrem controle de legalidade, devem submeter-se
ao ordenamento posto para que não se desvirtue o Estado Democrático de Direito.
Lula é afeto em
disseminar a divisão do país entre pobre e elite. Pobres praticam crimes e de
fato acabam respondendo por seus delitos, e Lula, será que irá responder por
seus delitos ou ser presenteado com um ministério ou secretaria de governo?
Que a justiça se faça
sem blindagens ou manobras.