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3 de fev. de 2016

CAUTELA E CALDO DE GALINHA... Promotor de Justiça recomenda que agentes públicos evite propaganda eleitoral antecipada durante o carnaval

Em virtude da proximidade do Carnaval, a Promotoria Eleitoral da 45ª Zona do Estado do Maranhão, representada pelo promotor Peterson Armando Azevedo de Abreu, expediu no dia 28 de janeiro desse ano, as Recomendações nº 01 e 02, com o objetivo de evitar prática de propaganda eleitoral antecipada ou ações que possam ferir o princípio da impessoalidade.

As manifestações foram expedidas ao prefeito e ao presidente da Câmara de Vereadores do município de Penalva, sendo direcionadas a todos os agentes públicos, incluindo os secretários municipais e vereadores.

A Recomendação nº 01 alerta os gestores para se absterem de distribuir gratuitamente bens, valores ou benefícios à população, bem como de executarem programas sociais por meio de entidades que estejam aos mesmos vinculadas ou que estejam comprometidas com possível candidato beneficiário.

A inobservância das proibições poderá motivar Representação pelo Ministério Público contra os responsáveis pelo descumprimento, com pedido de condenação e aplicação de multa no valor de R$ 5.320,00 a R$ 106.410,00, como reza o artigo 42, da Resolução 23.457/2015 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

Também poderá configurar ato de improbidade administrativa, conforme prevê a Lei Federal nº 8.429/92 (Lei da Improbidade Administrativa), e inelegibilidade, como reza a Lei Complementar nº 64/90, incluída pela Lei nº 135/2010 (Lei da Ficha Limpa).

Já a Recomendação nº 02 pede que os gestores se abstenham de realizar qualquer promoção pessoal mediante exposição de nomes, imagens e voz por meio de faixas, cartazes, fotografias, vídeos e gravações.

O descumprimento destas proibições pode motivar pedido de condenação pela prática de propaganda eleitoral antecipada e aplicação de multa no valor de R$ 5 mil a R$ 25 mil, conforme estabelece o artigo 36, da Lei nº 9.504/97.

E MAIS

Observasse que as recomendações do promotor Peterson Armando Azevedo de Abreu foram baseadas no que está previsto pela Constituição Federal e pelo artigo 73 da Lei Federal nº 9.504/97 (Lei das Eleições). Portanto, também servem de alerta para os agentes públicos dos demais municípios. (Com informações da CCOM-MPMA).