É inconstitucional a Lei Municipal nº
17/1997, que concedia pensão vitalícia em decorrência da morte de ex-gestores
municipais. O entendimento é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Maranhão (TJMA), que negou a concessão de pensão vitalícia de 10 salários
mínimos à viúva de ex-prefeito do município de Loreto, localizado na região Sul
do Estado.
Inconformada com a determinação judicial, a
pensionista interpôs recurso junto ao TJMA, alegando que deve ser reconhecida a
existência do direito adquirido com a promulgação da legislação municipal, que
seria de natureza assistencial e não previdenciária, deixando, assim, de exigir
a comprovação de contribuição e de fonte de custeio para a concessão da pensão.
O relator do processo, desembargador Cleones
Cunha, frisou que os tribunais superiores já se manifestaram sobre a
inconstitucionalidade das leis que concedem esse tipo de benefício, diante da
ausência de previsão constitucional. Em seu voto, magistrado citou também o
fato de a Lei não fazer referência sobre a forma de custeio do benefício.
Para o desembargador, o pagamento do
benefício previdenciário a título de pensão vitalícia sem vinculação ao Regime
Geral de Previdência Social e Fundo de Aposentadoria e Pensões instituído pela
Lei Municipal 01/95, desrespeita o caráter contributivo que a Constituição
Federal exige. (Processo: nº 01834013).